# Registro público: STJ — 2193531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e2518044a7974c200ef82e19f78be155e1ef627746e7607a37bd9aebd48635

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE
TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§ 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA
NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto à forma de pagamento da tarifa de
serviço de terceiro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes,
o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores
estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários
advocatícios, que possui caráter meramente referencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE
TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§ 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA
NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Rever as conclusões quanto à forma de pagamento da tarifa de
serviço de terceiro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes,
o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores
estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários
advocatícios, que possui caráter meramente referencial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.193.531 do STJ: civil e processo civil e contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193531/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.193.531 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, contrato bancário e arrendamento mercantil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bancario, contrato
- **SHA-256 do HTML autoral:** a762cdadb5b3aead8f96293d25927baf6404efe7d2dad99f891d81a3b794076a
- **SHA-256 do registro documental:** c6e2518044a7974c200ef82e19f78be155e1ef627746e7607a37bd9aebd48635
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193531%2F)

### [REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214844/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.214.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame fático-probatório e finalidade de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fatico, probatorio, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** b4b48adc7553e378f7ed310e40346ec57ce95d80062ce6702eaec6b9b5afb138
- **SHA-256 do registro documental:** c6e2518044a7974c200ef82e19f78be155e1ef627746e7607a37bd9aebd48635
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214844%2F)

### [REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111295/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conjunto, fatico
- **SHA-256 do HTML autoral:** d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
- **SHA-256 do registro documental:** c6e2518044a7974c200ef82e19f78be155e1ef627746e7607a37bd9aebd48635
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111295%2F)

