{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94914,"origem":"stj","sha256_origem":"2a6b32fb42a6135da5376ccd10a71b29fa8ac577555cc5fff79d1e9410d16a9a","registro_original":{"id_fonte":"000910600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200082","numero_registro":"202500676154","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. (1)\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA\nCORTE GAÚCHA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) IMPUGNAÇÃO DE\nCRÉDITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS\nARBITRADOS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO.\nREMUNERAÇÃO RESTRITA ÀQUELA PREVISTA NO ART. 24 DA LEI N.\n11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.\n1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram\nrespaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo\ncoerente e integral a respeito das matérias controversas,\nrevelando-se hígido o decisum.\n2. A intervenção do administrador judicial no bojo de impugnação de\ncrédito parcialmente acolhida em sede de falência não enseja a\nfixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor daquele,\npor se tratar de auxiliar do juízo, que atua como efetivo gestor da\nuniversalidade e em estrita colaboração com o magistrado e sob a\nfiscalização deste e do Comitê de Credores, percebendo remuneração\nprevista estritamente no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.\n3. Recurso especial provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art24"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00024"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADMINISTRADOR JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1917159>>-RS, <<REsp 1759004>>-RS,\n         <<REsp 1032960>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce0d9ba67d589182e5869c17b4055bdf9c75395d73f29eb59f318b26106f493d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
