# Registro público: STJ — 2200400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3403a92bb29277f4436d92dfc4ff2406373632e76a3822d70d752442e4f6da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLINICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOR. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no
sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de
tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um
grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente
do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da
personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e
caracterizado o direito à reparação.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da compensação por danos morais e do quantum
indenizatório só é viável em recurso especial quando o valor fixado
for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.
7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLINICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOR. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no
sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de
tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um
grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente
do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da
personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e
caracterizado o direito à reparação.
2. A revisão da compensação por danos morais e do quantum
indenizatório só é viável em recurso especial quando o valor fixado
for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.
7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3.  Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
