{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94917,"origem":"stj","sha256_origem":"2bcfb4e5ece78b712669b77a3c29870f62720997539bee8cdea66d7c178b2406","registro_original":{"id_fonte":"000910622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155340","numero_registro":"202400745816","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDEMARCATÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE\nPERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ACORDO\nHOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO\nDO ACORDO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.\nALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ACORDO ESTARIA INQUINADO POR VÍCIO DE\nCONSENTIMENTO. ERRO SOBRE ELEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.\nDECADÊNCIA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO SUBTRAI A\nEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA\nRECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Discute-se nos autos se a anulação do registro do imóvel objeto\nde ação demarcatória cumulada com perdas e danos seria suficiente\npara impedir a execução da sentença homologatória de acordo\ncelebrado em momento posterior, devidamente transitada em julgado.\n2. Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada\nno presente agravo interno, as razões do recurso especial\nimpugnaram de forma suficiente os fundamentos do acórdão estadual\nrecorrido. Não incide, portanto, a Súmula nº 283 do STF. Decisão\nreconsiderada.\n3. A alegação de que o Tribunal estadual deveria ter julgado o feito\ncom base no CC/16 não veio amparada em indicação de ofensa a\ndispositivos legais específicos, o que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial neste ponto, por aplicação analógica da Súmula n.\n284 do STF.\n4. O acórdão estadual recorrido consignou, de forma clara e\nfundamentada, que a anulação da matrícula do imóvel não seria\nsuficiente para desconstituir o título judicial que se formou a\npartir do acordo homologado, não havendo omissão com relação à regra\ndos arts.  475-L, VI, e 580 do CPC/73.\n5. Alegou-se, no caso, que o acordo seria nulo, porque celebrado com\nbase na falsa percepção de que o imóvel pertencia a uma das partes\ncontratantes, ou seja, de que teria havido erro quanto a elemento\nsubstancial do negócio jurídico.\n6. Se anulação do acordo foi alegada com base num suposto vício de\nconsentimento (erro), deve-se reconhecer a incidência do prazo\ndecadencial de quatro anos.\n7. O cancelamento da matrícula do imóvel, verificado após o trânsito\nem julgado da sentença que homologou o acordo, não desconstituiu o\ntítulo executivo que se formou, porque (a) não ficou afastada a\npossibilidade do reconhecimento da usucapião e (b) também foi levado\nem consideração, no momento do acordo, o exercício de posse sobre o\nimóvel.\n8. Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial\nparcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art86","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art87","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art138","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art139"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00138 ART:00139","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00086 ART:00087"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2017ccd8bcf3bc3ecefb0ba974dd04cee5f3048e1499cf81b663f6d7d06b91ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
