# Registro público: STJ — 2155340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bcfb4e5ece78b712669b77a3c29870f62720997539bee8cdea66d7c178b2406

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910622
- **Número de registro na fonte:** 202400745816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO
DO ACORDO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ACORDO ESTARIA INQUINADO POR VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. ERRO SOBRE ELEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO SUBTRAI A
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos se a anulação do registro do imóvel objeto
de ação demarcatória cumulada com perdas e danos seria suficiente
para impedir a execução da sentença homologatória de acordo
celebrado em momento posterior, devidamente transitada em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada
no presente agravo interno, as razões do recurso especial
impugnaram de forma suficiente os fundamentos do acórdão estadual
recorrido. Não incide, portanto, a Súmula nº 283 do STF. Decisão
reconsiderada.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que o Tribunal estadual deveria ter julgado o feito
com base no CC/16 não veio amparada em indicação de ofensa a
dispositivos legais específicos, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial neste ponto, por aplicação analógica da Súmula n.
284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão estadual recorrido consignou, de forma clara e
fundamentada, que a anulação da matrícula do imóvel não seria
suficiente para desconstituir o título judicial que se formou a
partir do acordo homologado, não havendo omissão com relação à regra
dos arts.  475-L, VI, e 580 do CPC/73.
- **Item 5 (texto oficial):** Alegou-se, no caso, que o acordo seria nulo, porque celebrado com
base na falsa percepção de que o imóvel pertencia a uma das partes
contratantes, ou seja, de que teria havido erro quanto a elemento
substancial do negócio jurídico.
- **Item 6 (texto oficial):** Se anulação do acordo foi alegada com base num suposto vício de
consentimento (erro), deve-se reconhecer a incidência do prazo
decadencial de quatro anos.
- **Item 7 (texto oficial):** O cancelamento da matrícula do imóvel, verificado após o trânsito
em julgado da sentença que homologou o acordo, não desconstituiu o
título executivo que se formou, porque (a) não ficou afastada a
possibilidade do reconhecimento da usucapião e (b) também foi levado
em consideração, no momento do acordo, o exercício de posse sobre o
imóvel.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO
DO ACORDO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ACORDO ESTARIA INQUINADO POR VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. ERRO SOBRE ELEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO SUBTRAI A
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Discute-se nos autos se a anulação do registro do imóvel objeto
de ação demarcatória cumulada com perdas e danos seria suficiente
para impedir a execução da sentença homologatória de acordo
celebrado em momento posterior, devidamente transitada em julgado.
2. Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada
no presente agravo interno, as razões do recurso especial
impugnaram de forma suficiente os fundamentos do acórdão estadual
recorrido. Não incide, portanto, a Súmula nº 283 do STF. Decisão
reconsiderada.
3. A alegação de que o Tribunal estadual deveria ter julgado o feito
com base no CC/16 não veio amparada em indicação de ofensa a
dispositivos legais específicos, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial neste ponto, por aplicação analógica da Súmula n.
284 do STF.
4. O acórdão estadual recorrido consignou, de forma clara e
fundamentada, que a anulação da matrícula do imóvel não seria
suficiente para desconstituir o título judicial que se formou a
partir do acordo homologado, não havendo omissão com relação à regra
dos arts.  475-L, VI, e 580 do CPC/73.
5. Alegou-se, no caso, que o acordo seria nulo, porque celebrado com
base na falsa percepção de que o imóvel pertencia a uma das partes
contratantes, ou seja, de que teria havido erro quanto a elemento
substancial do negócio jurídico.
6. Se anulação do acordo foi alegada com base num suposto vício de
consentimento (erro), deve-se reconhecer a incidência do prazo
decadencial de quatro anos.
7. O cancelamento da matrícula do imóvel, verificado após o trânsito
em julgado da sentença que homologou o acordo, não desconstituiu o
título executivo que se formou, porque (a) não ficou afastada a
possibilidade do reconhecimento da usucapião e (b) também foi levado
em consideração, no momento do acordo, o exercício de posse sobre o
imóvel.
8. Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art86, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art87, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art138, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art139

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00138 ART:00139
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00086 ART:00087

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art86)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art87)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art138)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art139)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2180288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123489/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art138, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art139
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2180535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131360/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art138
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2159883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75097/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art138
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2bcfb4e5ece78b712669b77a3c29870f62720997539bee8cdea66d7c178b2406
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155340 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2bcfb4e5ece78b712669b77a3c29870f62720997539bee8cdea66d7c178b2406
- **SHA-256 do comentário:** fdc6353828551b37e5204c6db76e284bc62b2af1a804688560d98e4c7a1d8a9a
