{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94918,"origem":"stj","sha256_origem":"fbe738031fb4c92662ba6492005b2ab47bdfd8895afbd0dad2385c357d02e40f","registro_original":{"id_fonte":"000910626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194653","numero_registro":"202500294234","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO\nBANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO\nSIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E\nPROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282\nDO STF. 3.  CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA\nTAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE\nPERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora\nocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário\no envio de notificação válida ou o protesto do título.\n2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de\nabusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi\nobjeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer\nembargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por\nanalogia.\n3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve\nvir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato\nbancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é\nsuficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual\ncontratada.\n4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia\nda capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\n5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta\nviolação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de\nlei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF,\nnos termos da Súmula n. 518 do STJ.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cef0a2db4a7b9eb3d2cf8615ee3456b6379d5b8613eaf8839f166caf1dc7b7a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
