# Registro público: STJ — 2194653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbe738031fb4c92662ba6492005b2ab47bdfd8895afbd0dad2385c357d02e40f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910626
- **Número de registro na fonte:** 202500294234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO
SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E
PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282
DO STF. 3.  CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA
TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora
ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário
o envio de notificação válida ou o protesto do título.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de
abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi
objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer
embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por
analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.
- **Item 4 (texto oficial):** A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia
da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de
lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF,
nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO
SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E
PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282
DO STF. 3.  CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA
TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora
ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário
o envio de notificação válida ou o protesto do título.
2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de
abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi
objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer
embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por
analogia.
3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.
4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia
da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de
lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF,
nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.194.653 do STJ: civil e processo civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194653/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.194.653 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, cédula de crédito bancário e embargos à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 47a831dc2ada143d3277a40c65e36712731260cef4013cad8bb0ee6a53cb9af3
- **SHA-256 do registro documental:** fbe738031fb4c92662ba6492005b2ab47bdfd8895afbd0dad2385c357d02e40f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194653%2F)

