{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94920,"origem":"stj","sha256_origem":"eabdda47f3a63c02847eafad5d05f5de5085e2af4c79de082a0dbb2f935a51ff","registro_original":{"id_fonte":"000910635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"985406","numero_registro":"202500695821","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO\nCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nEM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF.\nINVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE\nOFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER\nAFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA\nDÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE\nHABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE\nPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS\nALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A\nOBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). AJUIZAMENTO DE AÇÃO\nEXONERATÓRIA DE ALIMENTOS NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO\nALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO\nSTJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do\nTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou a ordem,\nmantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação\nalimentar.\n2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus\nimpetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ\nou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça,\nexceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.\nPossibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício.\nPrecedentes.\n3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que\na real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser\nverificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não\ncomporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de\nprovas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso\nordinário.\n4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no\nsentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a\npossibilidade de prisão civil.\n5. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito\ncélere, sobretudo para aferir se os exequentes/alimentantes, apesar\nde maiores de idade, ainda necessitam dos alimentos executados para\nsobreviverem, pois o escopo da ação constitucional se restringe à\napreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via\nadequada para questões que dependam de dilação probatória.\n6. O simples fato de os exequentes serem maior de idade e possuírem,\nem tese, capacidade de promoverem o próprio sustento, não é\nsuficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de\nprova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de\nque têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação\nalimentar (Súmula n. 568 do STJ).\n7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o mero\najuizamento de ação exoneratória de alimentos não retira a\nexigibilidade da obrigação e a pendência de ação revisional não\nobsta o prosseguimento da execução de alimentos.\n8. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de\nalimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas\nanteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu\ncurso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e\nprecedentes.\n9. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c73b3e22bbfb799b5c1fd3eb2e38cd014c834e45123ef89d1cec29de70df04a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
