{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94921,"origem":"stj","sha256_origem":"ac8e6981bfebb8e40848a46646c18b64ce589e904c1a7f26e83e82ccf7518b15","registro_original":{"id_fonte":"000910636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"988616","numero_registro":"202500873800","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO\nDA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº\n691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA\nORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. ELEMENTOS DOS\nAUTOS INDICAM QUE A DÍVIDA EXECUTADA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.\nPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL LEGAL E\nADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO\nHABEAS CORPUS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. TEMA\nNÃO APRECIADO NA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE\nFORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nINDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCOMPROVADO DE PLANO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus\nimpetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,\nou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal\nsujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou\nilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da\nordem de ofício. Precedentes.\n2. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual\nconstrangimento suportado pelo paciente, notamente não que se\nrefere a alegação de que os alimentos executados são de natureza\ncompensatória/indenizatória.\n3. Indicando a prova pré-constituída acostada aos autos, notadamente\nda sentença que fixou os alimentos em favor da exequente, que o\ndébito alimentar perseguido não possui natureza compensatória ou\nindenizatória, mas sim eminentemente alimentar, se mostra legal e\nadequado a adoção do rito da prisão civil.\n3.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito\ncélere, e do correlato recurso ordinário, sobretudo para aferir\neventual caráter compensatório dos alimentos executados, pois o\nescopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos\nelementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para\ndecisões que dependam de dilação probatória.\n4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou\nenfrentado (atualidade do débito alimentar) pela autoridade apontada\ncomo coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça\nde forma inaugural, tendo em vista a proibição de supressão indevida\nde instância. Precedentes.\n5. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fbf0dd99464abadb9bb9f103d3285041846c320282a208cd3905c9e0bd233fdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
