{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94923,"origem":"stj","sha256_origem":"42768a3d3c96eb4969b9e3b5bf73fc1de18682ff6563971604ce136545ae4c7f","registro_original":{"id_fonte":"000910639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978842","numero_registro":"202104018269","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO QUE ENVOLVE APENAS OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nFIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO\nECONÔMICO INESTIMÁVEL.  ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. No caso sob exame, conforme consignado de forma expressa na\ndecisão agravada, não se trata de cumprimento de sentença que\nimponha obrigação de pagar quantia certa. Cuida-se, em verdade, de\ncumprimento de obrigação de fazer, hipótese que afasta a aplicação\ndo art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser observada a regra geral do\nart. 85, § 2º do CPC em relação aos honorários advocatícios.\n2. A fixação por equidade mostra-se adequada, conforme orientação do\nTema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos, na medida em que não houve\ncondenação em quantia certa, não foi atribuído valor à causa\nexecutiva, nem tampouco se verificou proveito econômico mensurável\nque possa servir de base para a fixação de honorários.\n3. A Terceira Turma já decidiu que, diante da ausência de proveito\neconômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não\nrefletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério\nsubsidiário da equidade. Precedentes.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"67b39357c15622f62bd7a9a87a009761fdd7c41c8d98e63be14819f0f1a383c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
