# Registro público: STJ — 2201455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c04d9a2421a3092765fc8bd7b39da4f2d4efcf8e149e2d7a0e9ce5940a6ec623

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910641
- **Número de registro na fonte:** 202500786033
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.  APLICAÇÃO
DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** 2. A estipulação de coparticipação se revela necessária,
porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas
indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por
outro, restabelece oequilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC),
já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado
pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo
do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes
(REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.  APLICAÇÃO
DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
1. 2. A estipulação de coparticipação se revela necessária,
porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas
indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por
outro, restabelece oequilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC),
já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado
pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo
do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes
(REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
2. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.201.455 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201455/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.201.455 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, plano de saúde e transtorno do espectro autista. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, obrigacao, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0099fc72a18f8e97c81b575aa593aab1aadd355e8d303b3dc0701440278b15c6
- **SHA-256 do registro documental:** c04d9a2421a3092765fc8bd7b39da4f2d4efcf8e149e2d7a0e9ce5940a6ec623
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2201455%2F)

### [Onerosidade excessiva: extinguir o contrato ou pedir revisão?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/resolucao-vs-revisao-onerosidade-diferenca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem sofre onerosidade excessiva num contrato tem, tecnicamente, o direito de pedir a resolução — o fim do contrato. Mas a lei também abre à outra parte (o réu da ação) a possibilidade de evitar essa extinção oferecendo-se para modificar equitativamente as condições. Entender essa dinâmica evita confundir o que se pede com o que se pode receber ao final do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** excessiva, onerosidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8feb82d85566c5fc913c5e973aa08fd49339650de9f03a57b1f8a6f53cedfad5
- **SHA-256 do registro documental:** c04d9a2421a3092765fc8bd7b39da4f2d4efcf8e149e2d7a0e9ce5940a6ec623
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fresolucao-vs-revisao-onerosidade-diferenca%2F)

