# Registro público: STJ — 2769094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37d682250c010b025b71ec4147323b567ab2e50a26e700d09b7af9746061c54e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade das taxas
de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário, superiores
à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas
de juros remuneratórios contratadas, consideradas abusivas por serem
superiores à média de mercado, pode ser realizada sem a necessidade
de reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em
sede de recurso especial.
3. Há também a questão de saber se a alegação de cerceamento de
defesa, por ausência de prova pericial, é procedente, considerando
que o Tribunal de origem entendeu que as questões fáticas estavam
devidamente esclarecidas nos autos.

### III. Razões de decidir

4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas,
consideradas abusivas, demanda a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o
Tribunal de origem considerou que as questões fáticas estavam
devidamente esclarecidas nos autos, permitindo o julgamento
antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
6. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada
violação do art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF,
impedindo o conhecimento do recurso quanto ao tema.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, que
obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao
entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de taxas de juros remuneratórios
consideradas abusivas exige a interpretação de cláusulas contratuais
e o revolvimento do acervo fático-probatório, vedados em sede de
recurso especial. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se
sustenta quando as questões fáticas estão devidamente esclarecidas
nos autos, permitindo o julgamento antecipado da lide. 3. A ausência
de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada violação de
dispositivo legal impede o conhecimento do recurso quanto ao tema".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 355, I; CPC, art. 927;
CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no
AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
26.02.2024; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. 12.05.2010.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade das taxas
de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário, superiores
à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas
de juros remuneratórios contratadas, consideradas abusivas por serem
superiores à média de mercado, pode ser realizada sem a necessidade
de reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em
sede de recurso especial.
3. Há também a questão de saber se a alegação de cerceamento de
defesa, por ausência de prova pericial, é procedente, considerando
que o Tribunal de origem entendeu que as questões fáticas estavam
devidamente esclarecidas nos autos.
III. Razões de decidir
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas,
consideradas abusivas, demanda a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o
Tribunal de origem considerou que as questões fáticas estavam
devidamente esclarecidas nos autos, permitindo o julgamento
antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
6. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada
violação do art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF,
impedindo o conhecimento do recurso quanto ao tema.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, que
obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao
entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de taxas de juros remuneratórios
consideradas abusivas exige a interpretação de cláusulas contratuais
e o revolvimento do acervo fático-probatório, vedados em sede de
recurso especial. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se
sustenta quando as questões fáticas estão devidamente esclarecidas
nos autos, permitindo o julgamento antecipado da lide. 3. A ausência
de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada violação de
dispositivo legal impede o conhecimento do recurso quanto ao tema".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 355, I; CPC, art. 927;
CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no
AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
26.02.2024; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. 12.05.2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
