{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9493,"origem":"stj","sha256_origem":"1db196c12e0a34d3e74d1136d50e563d429703e7138815cc5896beeecd5e8a35","registro_original":{"id_fonte":"000822381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990811","numero_registro":"202103071044","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos\nagravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o\npagamento de indenização por danos morais, decorrentes da morte de\nseu filho, ocorrida no interior de estabelecimento prisional.\n III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem,\ncom base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a\nsentença de improcedência da ação, consignando que, \"in casu, o\nconjunto probatório permite a conclusão de que não houve comprovação\nde eventual omissão ou, ainda, embaraço de qualquer ordem para que\no recolhido não tivesse acesso ao sistema de saúde para o tratamento\ndos sintomas que apresentava. No caso, não há qualquer prova do\nnexo causal entre o fato e o dano experimentado pela vítima, posto\nque não se comprovou a inércia do Estado em prestar o atendimento\nmédico psicológico, ou mesmo psiquiátrico, ao filho dos Autores.\nRessalte-se que havia regular disponibilidade de atendimento médico\npsiquiátrico e medicação ao preso. A Administração forneceu a\nEdilson todos os meios necessários ao tratamento da doença, não\ntendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito\nalegado na inicial\".\n IV. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo\nTribunal a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, bem como\na responsabilidade civil do agravante, demandaria, necessariamente,\na revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo a esta\nCorte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto\nprobatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 2.084.369/MS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no AREsp\n1.626.004/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 02/09/2020.\n V. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL - NEXO CAUSAL - NÃO\nCOMPROVADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2084369>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1626004>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4d1c735ec25707892ef7b81c69054dfa9ef7e05d04e3d89dd8e8894759fff7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1db196c12e0a34d3e74d1136d50e563d429703e7138815cc5896beeecd5e8a35","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
