# Registro público: STJ — 1990811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1db196c12e0a34d3e74d1136d50e563d429703e7138815cc5896beeecd5e8a35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822381
- **Número de registro na fonte:** 202103071044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o pagamento de indenização por danos morais, decorre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos
agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o
pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da morte de
seu filho, ocorrida no interior de estabelecimento prisional.
 III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem,
com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a
sentença de improcedência da ação, consignando que, "in casu, o
conjunto probatório permite a conclusão de que não houve comprovação
de eventual omissão ou, ainda, embaraço de qualquer ordem para que
o recolhido não tivesse acesso ao sistema de saúde para o tratamento
dos sintomas que apresentava. No caso, não há qualquer prova do
nexo causal entre o fato e o dano experimentado pela vítima, posto
que não se comprovou a inércia do Estado em prestar o atendimento
médico psicológico, ou mesmo psiquiátrico, ao filho dos Autores.
Ressalte-se que havia regular disponibilidade de atendimento médico
psiquiátrico e medicação ao preso. A Administração forneceu a
Edilson todos os meios necessários ao tratamento da doença, não
tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito
alegado na inicial".
 IV. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, bem como
a responsabilidade civil do agravante, demandaria, necessariamente,
a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.084.369/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no AREsp
1.626.004/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 02/09/2020.
 V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL - NEXO CAUSAL - NÃO
COMPROVADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2084369>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1626004>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1db196c12e0a34d3e74d1136d50e563d429703e7138815cc5896beeecd5e8a35
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