{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94931,"origem":"stj","sha256_origem":"98284bb0dc75dd51700234fc6190e52778d2499844cad8a13443aee87bc9ec8d","registro_original":{"id_fonte":"000910653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766438","numero_registro":"202403858187","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO RECORRIDA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte\nagravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, em especial divergência\nnão comprovada e Súmula 7/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada\ninviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do\nprincípio da dialeticidade recursal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o\nrelator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar\njurisprudência consolidada do tribunal, conforme reafirmado pela\nSúmula 568/STJ.\n4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o\nônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de não\nconhecimento do recurso.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial\nnão se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação\nintegral de seus fundamentos.\n6. A interposição do recurso especial pela alínea c exige do\nrecorrente - além da comprovação da alegada divergência\njurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à\ntese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas,\nautenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos\nacórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do\nCódigo de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o\nque não foi feito.\n7. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,\nmostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela\nsúmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.\n8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente\na divergência não comprovada e a Súmula 7/STJ, limitando-se a\nalegações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o\nconsequente não provimento do agravo interno.\n9. Mantida a majoração dos honorários.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9aed4a872f804a37665c18776aacf72a7607567e9c9c10a9cb160f334c12d1f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
