# Registro público: STJ — 2766438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98284bb0dc75dd51700234fc6190e52778d2499844cad8a13443aee87bc9ec8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910653
- **Número de registro na fonte:** 202403858187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte
agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial divergência
não comprovada e Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
princípio da dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o
relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar
jurisprudência consolidada do tribunal, conforme reafirmado pela
Súmula 568/STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de não
conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação
integral de seus fundamentos.
6. A interposição do recurso especial pela alínea c exige do
recorrente - além da comprovação da alegada divergência
jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à
tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas,
autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos
acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do
Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o
que não foi feito.
7. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela
súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente
a divergência não comprovada e a Súmula 7/STJ, limitando-se a
alegações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o
consequente não provimento do agravo interno.
9. Mantida a majoração dos honorários.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte
agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial divergência
não comprovada e Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o
relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar
jurisprudência consolidada do tribunal, conforme reafirmado pela
Súmula 568/STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de não
conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação
integral de seus fundamentos.
6. A interposição do recurso especial pela alínea c exige do
recorrente - além da comprovação da alegada divergência
jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à
tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas,
autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos
acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do
Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o
que não foi feito.
7. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela
súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente
a divergência não comprovada e a Súmula 7/STJ, limitando-se a
alegações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o
consequente não provimento do agravo interno.
9. Mantida a majoração dos honorários.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 98284bb0dc75dd51700234fc6190e52778d2499844cad8a13443aee87bc9ec8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

