{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94932,"origem":"stj","sha256_origem":"9419c88be99b47e32c3d9168e8b881b365021b8e9eef5526eaf16f096056001c","registro_original":{"id_fonte":"000910657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761682","numero_registro":"202403788764","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRENÚNCIA À HERANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO. TERMO\nJUDICIAL ASSINADO POR PROCURADOR SEM PODERES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nrecurso especial, o qual questionava a validade da renúncia à\nherança realizada por meio de instrumento particular de mandato.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência da renúncia à\nherança por parte dos herdeiros, uma vez que o ato foi realizado por\nprocuração sem poderes especiais válidos, contrariando o disposto\nno art. 1.806 do Código Civil.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia à herança\npode ser validamente realizada por instrumento particular de mandato\nou se deve obedecer à forma prescrita em lei, ou seja, por\ninstrumento público ou termo judicial.\nIII. Razões de decidir\n4. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua\nvalidade, a formalização por instrumento público ou termo judicial,\nconforme o art. 1.806 do Código Civil.\n5. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve\nobedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por\ninstrumento particular.\n6. No caso concreto, a renúncia foi realizada por instrumento\nparticular de mandato, sem a presença dos renunciantes, o que torna\no ato inválido e inexistente.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17b0a77786cb7c1a6619991391be7773518f27c18ac86ef3f5e0f5dfb9903d68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9419c88be99b47e32c3d9168e8b881b365021b8e9eef5526eaf16f096056001c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
