# Registro público: STJ — 2761682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9419c88be99b47e32c3d9168e8b881b365021b8e9eef5526eaf16f096056001c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910657
- **Número de registro na fonte:** 202403788764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, o qual questionava a validade da renúncia à
herança realizada por meio de instrumento particular de mandato.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência da renúncia à
herança por parte dos herdeiros, uma vez que o ato foi realizado por
procuração sem poderes especiais válidos, contrariando o disposto
no art. 1.806 do Código Civil.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia à herança
pode ser validamente realizada por instrumento particular de mandato
ou se deve obedecer à forma prescrita em lei, ou seja, por
instrumento público ou termo judicial.

### III. Razões de decidir

4. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua
validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial,
conforme o art. 1.806 do Código Civil.
5. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve
obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por
instrumento particular.
6. No caso concreto, a renúncia foi realizada por instrumento
particular de mandato, sem a presença dos renunciantes, o que torna
o ato inválido e inexistente.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA À HERANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO. TERMO
JUDICIAL ASSINADO POR PROCURADOR SEM PODERES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, o qual questionava a validade da renúncia à
herança realizada por meio de instrumento particular de mandato.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência da renúncia à
herança por parte dos herdeiros, uma vez que o ato foi realizado por
procuração sem poderes especiais válidos, contrariando o disposto
no art. 1.806 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia à herança
pode ser validamente realizada por instrumento particular de mandato
ou se deve obedecer à forma prescrita em lei, ou seja, por
instrumento público ou termo judicial.
III. Razões de decidir
4. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua
validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial,
conforme o art. 1.806 do Código Civil.
5. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve
obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por
instrumento particular.
6. No caso concreto, a renúncia foi realizada por instrumento
particular de mandato, sem a presença dos renunciantes, o que torna
o ato inválido e inexistente.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 9419c88be99b47e32c3d9168e8b881b365021b8e9eef5526eaf16f096056001c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2761682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9419c88be99b47e32c3d9168e8b881b365021b8e9eef5526eaf16f096056001c
- **SHA-256 do comentário:** 79862497840a6a1092e0fe63365f080c65e3b97d53f5ccdce1aedb117fe262cf
