{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94934,"origem":"stj","sha256_origem":"5ffeb819c31182656cefde0d91c44cb6e765f00c4bc7372087913651e861d65e","registro_original":{"id_fonte":"000910659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2757445","numero_registro":"202403722393","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE\nREMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AO\nPRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nDE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação\nespecífica das razões de inadmissão do recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser\nreformada diante da alegação de que o recurso atenderia aos\nrequisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme\nexigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que\na parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\n4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o\nônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,\ntodos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes\nalegações genéricas ou meramente relacionadas ao mérito da\ncontrovérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.\n182/STJ.\n5. Segundo a jurisprudência do STJ, \"A adequada impugnação ao\nfundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula\nn. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes\natuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido\ndo acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto\ndaqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que\nnão ocorreu na hipótese\" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n14/10/2024, DJe de 17/10/2024.).\n6. A ausência de indicação, mera menção a dispositivos legais ou a\nrepetição de teses jurídicas sem indicação clara da suposta violação\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da\nsúmula 284/STF.\n7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar\ngenericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do\ncontexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no\nrecurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame\nfático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt\nno AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)\n8. Na hipótese dos autos, a parte agravante limitou-se a apresentar\nalegações genéricas quanto a não incidência do óbice da Súmula\n7/STJ, sem impugnar especificamente os óbices das Súmulas 83/STJ e\n284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2f9f59de69f1c2cbe01f50df4ce694992066cfa9464b408a3ba2320f3411ee6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
