# Registro público: STJ — 2757445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ffeb819c31182656cefde0d91c44cb6e765f00c4bc7372087913651e861d65e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica das razões de inadmissão do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser
reformada diante da alegação de que o recurso atenderia aos
requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações genéricas ou meramente relacionadas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, "A adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 17/10/2024.).
6. A ausência de indicação, mera menção a dispositivos legais ou a
repetição de teses jurídicas sem indicação clara da suposta violação
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da
súmula 284/STF.
7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
8. Na hipótese dos autos, a parte agravante limitou-se a apresentar
alegações genéricas quanto a não incidência do óbice da Súmula
7/STJ, sem impugnar especificamente os óbices das Súmulas 83/STJ e
284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AO
PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica das razões de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser
reformada diante da alegação de que o recurso atenderia aos
requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações genéricas ou meramente relacionadas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, "A adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 17/10/2024.).
6. A ausência de indicação, mera menção a dispositivos legais ou a
repetição de teses jurídicas sem indicação clara da suposta violação
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da
súmula 284/STF.
7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
8. Na hipótese dos autos, a parte agravante limitou-se a apresentar
alegações genéricas quanto a não incidência do óbice da Súmula
7/STJ, sem impugnar especificamente os óbices das Súmulas 83/STJ e
284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5ffeb819c31182656cefde0d91c44cb6e765f00c4bc7372087913651e861d65e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ffeb819c31182656cefde0d91c44cb6e765f00c4bc7372087913651e861d65e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

