# Registro público: STJ — 2730284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bee186fb2e9557808bcfd3c732ed00f33938063ed7daac45b7ea06c8681de12a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige o reexame do
contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, sendo
inviável sua admissão quando a pretensão recursal exige a revisão da
matéria fática já analisada pela instância de origem, conforme
preceitua a Súmula 7 do STJ.
4. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação
da legislação federal, não sendo possível utilizá-lo como terceira
instância revisora para nova valoração de provas.
5. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão envolvia
apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe
competia para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para
afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte
sustentar genericamente que não há necessidade de reexame
probatório, sendo necessário demonstrar de forma objetiva que a
questão pode ser resolvida apenas pela reinterpretação jurídica dos
fatos já delineados na decisão recorrida.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige o reexame do
contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, sendo
inviável sua admissão quando a pretensão recursal exige a revisão da
matéria fática já analisada pela instância de origem, conforme
preceitua a Súmula 7 do STJ.
4. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação
da legislação federal, não sendo possível utilizá-lo como terceira
instância revisora para nova valoração de provas.
5. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão envolvia
apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe
competia para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para
afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte
sustentar genericamente que não há necessidade de reexame
probatório, sendo necessário demonstrar de forma objetiva que a
questão pode ser resolvida apenas pela reinterpretação jurídica dos
fatos já delineados na decisão recorrida.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
