{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94937,"origem":"stj","sha256_origem":"5bbfd1fdb7a52ab42b07ae81a25b0178a73944497941c38b094e39091965e9f7","registro_original":{"id_fonte":"000910671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753011","numero_registro":"202403618476","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE\nCONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por N. D. R. T. contra decisão\nmonocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou\nprovimento ao recurso especial interposto com fundamento no art.\n105, III, a, da CF/1988. No recurso especial, a agravante alegou\nnegativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489 e 1.022\ndo CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria\nenfrentado sua tese de nulidade do acordo de partilha de bens,\ncelebrado por ocasião do divórcio, sob o argumento de coação, erro e\nocultação patrimonial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o acórdão\nrecorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não\napreciar a alegação de vício de consentimento;(ii) estabelecer se é\nadmissível o recurso especial para revisar a conclusão da instância\nordinária quanto à ausência de prova de coação, erro ou ocultação de\nbens no divórcio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada\nos pontos controvertidos da demanda, afastando a alegação de vício\nde consentimento com base em depoimentos testemunhais, documentos e\nelementos extraídos do processo, o que afasta a negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador\nnão está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das\npartes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a\nformação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.\n5. A conclusão sobre a inexistência de erro ou coação decorreu da\nvaloração de provas testemunhais e documentais, sendo vedado ao STJ\no reexame do conjunto fático-probatório da causa, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\n6. A alegação de que a parte não conhecia o patrimônio comum foi\nrejeitada com base em presunções de verossimilhança e ausência de\nprova cabal, aplicando-se corretamente o art. 373, I, do CPC. A\ntentativa de rediscutir esses aspectos encontra óbice na\njurisprudência desta Corte.\n7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da\ndecisão agravada atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia,\ninviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esses pontos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"42617c249394eca653e5e8124ea2f2547e71dd5b65140218eae650eda6787eaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
