# Registro público: STJ — 2753011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bbfd1fdb7a52ab42b07ae81a25b0178a73944497941c38b094e39091965e9f7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por N. D. R. T. contra decisão
monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou
provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF/1988. No recurso especial, a agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489 e 1.022
do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria
enfrentado sua tese de nulidade do acordo de partilha de bens,
celebrado por ocasião do divórcio, sob o argumento de coação, erro e
ocultação patrimonial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não
apreciar a alegação de vício de consentimento;(ii) estabelecer se é
admissível o recurso especial para revisar a conclusão da instância
ordinária quanto à ausência de prova de coação, erro ou ocultação de
bens no divórcio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada
os pontos controvertidos da demanda, afastando a alegação de vício
de consentimento com base em depoimentos testemunhais, documentos e
elementos extraídos do processo, o que afasta a negativa de
prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a
formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. A conclusão sobre a inexistência de erro ou coação decorreu da
valoração de provas testemunhais e documentais, sendo vedado ao STJ
o reexame do conjunto fático-probatório da causa, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. A alegação de que a parte não conhecia o patrimônio comum foi
rejeitada com base em presunções de verossimilhança e ausência de
prova cabal, aplicando-se corretamente o art. 373, I, do CPC. A
tentativa de rediscutir esses aspectos encontra óbice na
jurisprudência desta Corte.
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia,
inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esses pontos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE
CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por N. D. R. T. contra decisão
monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou
provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF/1988. No recurso especial, a agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489 e 1.022
do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria
enfrentado sua tese de nulidade do acordo de partilha de bens,
celebrado por ocasião do divórcio, sob o argumento de coação, erro e
ocultação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não
apreciar a alegação de vício de consentimento;(ii) estabelecer se é
admissível o recurso especial para revisar a conclusão da instância
ordinária quanto à ausência de prova de coação, erro ou ocultação de
bens no divórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada
os pontos controvertidos da demanda, afastando a alegação de vício
de consentimento com base em depoimentos testemunhais, documentos e
elementos extraídos do processo, o que afasta a negativa de
prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a
formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. A conclusão sobre a inexistência de erro ou coação decorreu da
valoração de provas testemunhais e documentais, sendo vedado ao STJ
o reexame do conjunto fático-probatório da causa, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. A alegação de que a parte não conhecia o patrimônio comum foi
rejeitada com base em presunções de verossimilhança e ausência de
prova cabal, aplicando-se corretamente o art. 373, I, do CPC. A
tentativa de rediscutir esses aspectos encontra óbice na
jurisprudência desta Corte.
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia,
inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5bbfd1fdb7a52ab42b07ae81a25b0178a73944497941c38b094e39091965e9f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

