{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94938,"origem":"stj","sha256_origem":"8614c61261a89eb5e59498b0aeccef74d5cb1c47b787f849972b0c78baf1d6dc","registro_original":{"id_fonte":"000910672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749686","numero_registro":"202403546111","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CARÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 597 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra\ndecisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentado nas alíneas\n\"a\" e \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão\nrecorrido reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de\ninternação e procedimento cirúrgico de emergência para paciente com\ndiagnóstico de infarto agudo do miocárdio, considerando aplicável a\nregra do art. 12, V, \"c\", da Lei n. 9.656/1998, que impõe prazo\nmáximo de carência de 24 horas para urgências e emergências.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de\ncobertura de materiais utilizados em procedimento de emergência\ndentro do período de carência é válida à luz da legislação\naplicável; e (ii) verificar se o Recurso Especial pode ser conhecido\ndiante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A cláusula contratual que impõe período de carência para\ncobertura de internações e procedimentos de emergência deve ser\ninterpretada à luz do art. 12, V, \"c\", da Lei dos Planos de Saúde,\nque limita essa carência ao prazo máximo de 24 horas, conforme\njurisprudência pacífica do STJ.\n4. A situação de emergência é caracterizada pelo risco imediato de\nvida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme art. 35-C da\nLei n. 9.656/1998, sendo irrelevante a distinção entre procedimentos\nclínicos e materiais utilizados no tratamento.\n5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria\nreexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o\nque atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o\nconhecimento do Recurso Especial.\n6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes\nexigidos, uma vez que a parte recorrente não realizou o\nindispensável cotejo analítico entre os julgados indicados e o\nacórdão recorrido.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ea2373d7e6ee76703bf2ebe2cea06a93d605c380fe2a50730cde3fe520decf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
