# Registro público: STJ — 2749686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8614c61261a89eb5e59498b0aeccef74d5cb1c47b787f849972b0c78baf1d6dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910672
- **Número de registro na fonte:** 202403546111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão
recorrido reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de
internação e procedimento cirúrgico de emergência para paciente com
diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, considerando aplicável a
regra do art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998, que impõe prazo
máximo de carência de 24 horas para urgências e emergências.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de
cobertura de materiais utilizados em procedimento de emergência
dentro do período de carência é válida à luz da legislação
aplicável; e (ii) verificar se o Recurso Especial pode ser conhecido
diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cláusula contratual que impõe período de carência para
cobertura de internações e procedimentos de emergência deve ser
interpretada à luz do art. 12, V, "c", da Lei dos Planos de Saúde,
que limita essa carência ao prazo máximo de 24 horas, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
4. A situação de emergência é caracterizada pelo risco imediato de
vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme art. 35-C da
Lei n. 9.656/1998, sendo irrelevante a distinção entre procedimentos
clínicos e materiais utilizados no tratamento.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o
que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o
conhecimento do Recurso Especial.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes
exigidos, uma vez que a parte recorrente não realizou o
indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados e o
acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 597 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão
recorrido reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de
internação e procedimento cirúrgico de emergência para paciente com
diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, considerando aplicável a
regra do art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998, que impõe prazo
máximo de carência de 24 horas para urgências e emergências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de
cobertura de materiais utilizados em procedimento de emergência
dentro do período de carência é válida à luz da legislação
aplicável; e (ii) verificar se o Recurso Especial pode ser conhecido
diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual que impõe período de carência para
cobertura de internações e procedimentos de emergência deve ser
interpretada à luz do art. 12, V, "c", da Lei dos Planos de Saúde,
que limita essa carência ao prazo máximo de 24 horas, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
4. A situação de emergência é caracterizada pelo risco imediato de
vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme art. 35-C da
Lei n. 9.656/1998, sendo irrelevante a distinção entre procedimentos
clínicos e materiais utilizados no tratamento.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o
que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o
conhecimento do Recurso Especial.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes
exigidos, uma vez que a parte recorrente não realizou o
indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados e o
acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8614c61261a89eb5e59498b0aeccef74d5cb1c47b787f849972b0c78baf1d6dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8614c61261a89eb5e59498b0aeccef74d5cb1c47b787f849972b0c78baf1d6dc
- **SHA-256 do comentário:** e096cf3aadbc7aeb164a2032a2b05ae385829694c9d5fe61fd4e21c4ffca6d6c
