# Registro público: STJ — 2042005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d77027e140a1db2490123958b39d7b47d78e972b03e4ce490d17a0b872cecad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Rosa Maria de Souza Correa ajuizou ação ordinária em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A, objetivando, em resumo, a declaração de inexistência da dívida referente ao TOI 0007301169, a devolução dos valores pagos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 II. Na origem, Rosa Maria de Souza Correa ajuizou ação ordinária em
face de Light - Serviços de Eletricidade S/A, objetivando, em
resumo, a declaração de inexistência da dívida referente ao TOI
0007301169, a devolução dos valores pagos indevidamente, a
declaração da nulidade dos parcelamentos do valor da multa imposta,
o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica e
o recebimento de R$ 9.370,00, a título de compensação por danos
morais.
 III. Com efeito, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de se
admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender
ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o
enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor"
(STJ, AgInt no AREsp 1.035.909/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). No mesmo sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.409.856/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp
1.286.928/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
07/04/2022; RCD no AgInt no AREsp 632.382/PR, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp
670.577/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
de 11/05/2016.
 IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos,
concluiu que a redução do valor fixado a título de astreintes, de R$
215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) atende ao princípio da proporcionalidade e
razoabilidade, além de evitar o desvirtuamento da função da multa
coercitiva, na medida em que impede que a execução configure
enriquecimento sem causa da parte.
 V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
também o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título
de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando
irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7
desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade,
não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do
STJ.
 VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTE - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1035909>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 670577>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1286928>>-SC,
         <<RCD no AgInt no AREsp 632382>>-PR
(MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 929114>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 763760>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 747974>>-MS,
         <<REsp 1327808>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 844841>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
