{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94941,"origem":"stj","sha256_origem":"c5770dc6f827db187a80b0a0b4c2702a7561770b687ad101e97542c00c698e6e","registro_original":{"id_fonte":"000910676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708247","numero_registro":"202402763888","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto  contra decisão monocrática que não\nconheceu do Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea\n\"a\", da CF, sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido\npelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão\nrecursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do\nacervo fático-probatório em sede de Recurso Especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O relator reconhece que a parte agravante não impugnou de forma\nespecífica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que\ninviabiliza a reforma do julgado, conforme exigido pelo princípio da\ndialeticidade recursal e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.\n4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ,\nque impede a reapreciação de provas em sede de Recurso Especial.\n5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reitera que a\nrevisão da distribuição do ônus da prova configura matéria\neminentemente fática, não passível de análise em Recurso Especial.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"853b8b745137f986ea9527b81b971329d7cff17848cbf1c5eeea46d4e8feedad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
