# Registro público: STJ — 2708247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5770dc6f827db187a80b0a0b4c2702a7561770b687ad101e97542c00c698e6e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto  contra decisão monocrática que não
conheceu do Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea
"a", da CF, sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do
acervo fático-probatório em sede de Recurso Especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator reconhece que a parte agravante não impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que
inviabiliza a reforma do julgado, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ,
que impede a reapreciação de provas em sede de Recurso Especial.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reitera que a
revisão da distribuição do ônus da prova configura matéria
eminentemente fática, não passível de análise em Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto  contra decisão monocrática que não
conheceu do Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea
"a", da CF, sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do
acervo fático-probatório em sede de Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator reconhece que a parte agravante não impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que
inviabiliza a reforma do julgado, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ,
que impede a reapreciação de provas em sede de Recurso Especial.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reitera que a
revisão da distribuição do ônus da prova configura matéria
eminentemente fática, não passível de análise em Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
