{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94943,"origem":"stj","sha256_origem":"ea8895908d8875388576ef740af6296128be6295396cc95c7ad9615e38e5654b","registro_original":{"id_fonte":"000910680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846208","numero_registro":"202500320124","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nLIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das\nSúmulas 5, 7 e 83 do STJ, mantendo a decisão que limitou os juros\nremuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado,\nconforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil.\n2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte\nautora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado\ne condenou a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. A\napelação interposta pela ré foi desprovida.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros\nremuneratórios à taxa média de mercado, sem considerar as\npeculiaridades do contrato, configura abusividade e se a decisão\nrecorrida contraria a jurisprudência do STJ.\n4. A parte agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou os\naltos riscos assumidos e as particularidades das contratações, além\nde não se tratar de reexame de provas, mas de correta aplicação da\nnorma jurídica aos fatos.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de\nmercado quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada\ne a taxa de mercado.\n6. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa\nmédia de mercado exigem interpretação de cláusulas contratuais e\nrevolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,\nconforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta Corte.\n8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)\n   STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"577ceea09a146eaa89229a64e096b2a4f5945d467682ed8c7af73ee23c9a03a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
