{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94944,"origem":"stj","sha256_origem":"a5c1895e2e59367935206a9c3c5778e5bd630151f76ab0f9e32110db38d884c5","registro_original":{"id_fonte":"000910681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2702572","numero_registro":"202402788086","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de\nincidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a\ncontrovérsia não exige reexame de provas, mas apenas verificação da\nlegalidade do indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento\nde defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento\nda prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de\ndefesa apto a justificar a revisão da decisão no âmbito do recurso\nespecial, sem afronta à Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O juiz tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da\nprodução de provas, conforme o princípio do livre convencimento\nmotivado, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou\nprotelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.\n4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial requerida não\nera essencial para a solução da controvérsia, pois as alegações\npoderiam ser comprovadas por meio documental já presente nos autos.\n5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme\ndisposto na Súmula 7 do STJ.\nV. DISPOSITIVO\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a4a228c576449bdcd0cd53f3556d00c15f01271c961eb2fe0114dc4f8430ce98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
