# Registro público: STJ — 2702572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5c1895e2e59367935206a9c3c5778e5bd630151f76ab0f9e32110db38d884c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de
incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a
controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas verificação da
legalidade do indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento
de defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento
da prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de
defesa apto a justificar a revisão da decisão no âmbito do recurso
especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da
produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou
protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial requerida não
era essencial para a solução da controvérsia, pois as alegações
poderiam ser comprovadas por meio documental já presente nos autos.
5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme
disposto na Súmula 7 do STJ.
V. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de
incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a
controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas verificação da
legalidade do indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento
de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento
da prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de
defesa apto a justificar a revisão da decisão no âmbito do recurso
especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da
produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou
protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial requerida não
era essencial para a solução da controvérsia, pois as alegações
poderiam ser comprovadas por meio documental já presente nos autos.
5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme
disposto na Súmula 7 do STJ.
V. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
