{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94945,"origem":"stj","sha256_origem":"0c178440d653752dd95e6996540eed571c140eb4d5e5a797042e9c761bebe62d","registro_original":{"id_fonte":"000910682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2716679","numero_registro":"202402983076","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115\nDO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de\nJustiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à\nirregularidade na representação processual, uma vez que a advogada\nsubscritora não possuía procuração ou substabelecimento nos autos.\n2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de\nrepresentação processual, mas deixou o prazo transcorrer sem\nprovidências, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nprocuração ou substabelecimento nos autos, mesmo com a advogada\nsendo a única patrona cadastrada no processo principal, impede o\nconhecimento do recurso.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é\nirrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos\nprincipais, sendo necessário que a parte providencie a juntada de\ndocumento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo\nem que pretende interpor recurso.\n5. A falta de regularização da representação processual no prazo\nestipulado impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.\n115/STJ.\n6. A decisão agravada está em conformidade com as orientações\njurisprudenciais do STJ, não havendo elementos novos que justifiquem\na alteração do julgado.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47da0d80234d73c0a39662181b3138b733301bc02d03bf390ad54c09a8740036","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
