# Registro público: STJ — 2716679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c178440d653752dd95e6996540eed571c140eb4d5e5a797042e9c761bebe62d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
irregularidade na representação processual, uma vez que a advogada
subscritora não possuía procuração ou substabelecimento nos autos.
2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de
representação processual, mas deixou o prazo transcorrer sem
providências, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração ou substabelecimento nos autos, mesmo com a advogada
sendo a única patrona cadastrada no processo principal, impede o
conhecimento do recurso.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos
principais, sendo necessário que a parte providencie a juntada de
documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo
em que pretende interpor recurso.
5. A falta de regularização da representação processual no prazo
estipulado impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
115/STJ.
6. A decisão agravada está em conformidade com as orientações
jurisprudenciais do STJ, não havendo elementos novos que justifiquem
a alteração do julgado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
irregularidade na representação processual, uma vez que a advogada
subscritora não possuía procuração ou substabelecimento nos autos.
2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de
representação processual, mas deixou o prazo transcorrer sem
providências, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração ou substabelecimento nos autos, mesmo com a advogada
sendo a única patrona cadastrada no processo principal, impede o
conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos
principais, sendo necessário que a parte providencie a juntada de
documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo
em que pretende interpor recurso.
5. A falta de regularização da representação processual no prazo
estipulado impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
115/STJ.
6. A decisão agravada está em conformidade com as orientações
jurisprudenciais do STJ, não havendo elementos novos que justifiquem
a alteração do julgado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
