{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94948,"origem":"stj","sha256_origem":"e064907a28a399c683b8055057439864342d2aa4ac69ba3cd69e6eff6c513542","registro_original":{"id_fonte":"000910689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574953","numero_registro":"202400544965","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUSPENSÃO.\nINDEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. NOTIFICAÇÃO.\nESTIPULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ. SÚMULAS NºS. 5 E 7/STJ.\n1. Não há elementos nos autos que justifiquem a suspensão do\njulgamento do presente recurso.\n2. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que\nconfigure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão\nconsumativa.\n3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n4. Apesar de o artigo 397 do Código Civil dispor que no caso de a\nobrigação ter prazo certo o seu termo constitui o devedor em mora de\npleno direito, nada obsta que os contratantes ajustem de modo\ndiverso.\n5. O acolhimento das alegações dos recorrentes, no sentido de que\nsempre agiram de boa-fé na realização do negócio, dependeria do\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da\ninterpretação do contrato firmado, o que não é possível em recurso\nespecial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3372edcf550e0dbdccdbc7d3a79fc8a1c9d9ff7ab70eaee43db54a1cd679b655","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
