# Registro público: STJ — 2075597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bd238ae30e860fdd7ecc6069b020a873fa488115b96f08fefc009715a05dc36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÓBITO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante em face de con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. ÓBITO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA. DEVER DE
INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
 II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante em face de concessionária de serviço de transporte
ferroviário e outro, objetivando a sua condenação por danos morais e
materiais, em decorrência do falecimento de curatelado sob os
cuidados da autora, vítima de atropelamento por composição férrea. O
Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, para condenar os réus
ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
 III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista
das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização,
sob o fundamento de que, "se, por um lado, a demandada falhou no
cuidado com as cercanias da linha férrea, deixando de mantê-la
murada, de modo a impedir o acesso de pessoas, é inequívoca a
imprudência da vítima, ao se arriscar na travessia em local
inapropriado. Do mesmo modo, a autora faltou com seu mister no
tocante aos cuidados com o curatelado". Concluiu, então, que "o dano
moral decorre do ato ilícito praticado pela demandada e pelas
consequências danosas geradas pela perda de um ente, sendo certo que
está in re ipsa. O quantitativo fixado para a reparação da espécie
de prejuízo é de ser minorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes do STJ.
 IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no
REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 08/03/2018).
 V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1576912>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1261372>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 810277>>-SC
(SÚMULA 7 DO STJ - APLICABILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
