# Registro público: STJ — 2857865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dec97d8e854d7b6318a4fdf69a5a27f4876a28746a7b24e29d15e84437031cf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
MÉRITO DA CAUSA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso
especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou
antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera
verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
735/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o
recurso visa a discutir a interpretação das normas que regulam o
deferimento da medida, o que não se configura nos presentes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
MÉRITO DA CAUSA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso
especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou
antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera
verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
735/STF.
3. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o
recurso visa a discutir a interpretação das normas que regulam o
deferimento da medida, o que não se configura nos presentes autos.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
