{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9496,"origem":"stj","sha256_origem":"a2b1200ea920fd4aba58bee9598528351e4a21a43e65965ca23ac935eebd2113","registro_original":{"id_fonte":"000822384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092094","numero_registro":"202200796433","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nINTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela\nincidência do óbice da Súmula 282/STF. O Agravo em Recurso Especial\ninterposto não impugnou o fundamento do decisum, o que conduziu ao\nseu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.\nIII. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões\noutras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os\nfundamentos da decisão agravada.\nIV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente,\nconstituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182\ndesta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\nV. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o\nconhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de\nnovo juízo negativo de admissibilidade.\nVI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, \"o\nrecurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla\naplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com\na multa de 1%, sobre o valor atualizado da  causa, prevista no art.\n1.021, §4º, do CPC/2015\" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).\nNesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no\nAREsp 920.112/DF,  Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 25/10/2016.\nVII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 5% (cinco por cento) sobre o\nvalor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente\ninadmissível.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1425186>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1475567>>-SP,\n         <<PET nos EDcl no AREsp 121969>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1310535>>-PE,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 638131>>-BA\n(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REITERAÇÃO -\nRECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 920112>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 974848>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 960285>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 802967>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e56741d04885a8352e8bc8f67f5f9606109d3944cd4dd5443cc3ef2480550b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
