{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94960,"origem":"stj","sha256_origem":"66a4d554faf9691f3ef7e16adc3d929298554426eadb4ebdfc453ee053c846a5","registro_original":{"id_fonte":"000910703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665705","numero_registro":"202402116092","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nNÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a\nrevisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão\ndo quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem para\nfins de reconhecimento de dano moral a pessoa jurídica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de\nfatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do\nSTJ.\n4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas é necessário\ndemonstrar a ofensa à sua honra objetiva, o que não foi comprovado\nno caso em questão.\n5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não\ndemonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se\nenquadra em outra forma jurídica.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e960ca04bc798791ca60b523cf41a509408912f1d21d6227acc2fbb02652b8c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
