{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94961,"origem":"stj","sha256_origem":"bd5d8effd1c88e2ec579926f61be3a8ae23b2577974ffdb022c9c09bc694550e","registro_original":{"id_fonte":"000910704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2628090","numero_registro":"202401274180","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA\nPACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO\nDESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA\nEXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial da\noperadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou\na fornecer tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com\nTranstorno do Espectro Autista (TEA) e atraso global do\ndesenvolvimento. A parte agravante alegou negativa de prestação\njurisdicional e sustentou ausência de obrigação de custear terapias\nnão previstas no rol da ANS.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido\nincorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de\nanálise de fundamentos legais apontados pela parte; (ii) verificar\nse é abusiva a negativa de cobertura de terapia multidisciplinar\nprescrita a paciente com TEA e atraso no desenvolvimento\nneuropsicomotor, sob o argumento de ausência de previsão no rol da\nANS.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de\nprestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre\ntodos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação\nadotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado.\n3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\nnem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar\nomissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do\nCPC/2015).\n4. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol de\nprocedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções\nquando cumpridos requisitos específicos, como a inexistência de\ntratamento alternativo eficaz e recomendação técnica idônea.\n5. A Lei nº 14.454/2022 introduziu no ordenamento critérios legais\npara a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS,\nconferindo natureza exemplificativa à listagem, com efeitos ex-nunc,\naplicáveis a contratos de trato sucessivo.\n6. O tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a\npaciente com TEA se enquadra nas hipóteses excepcionais que\nautorizam a cobertura, nos termos da jurisprudência firmada no REsp\n1.889.704/SP e atualizada pelo REsp 2.038.333/AM.\n6. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabelece que a operadora\ndeve oferecer atendimento por profissional apto a aplicar o método\nindicado pelo médico assistente no tratamento de transtornos do\ndesenvolvimento.\n7. A negativa de cobertura, nesses termos, mostra-se abusiva, em\ndesacordo com a evolução normativa e jurisprudencial quanto à\nproteção do direito à saúde em âmbito suplementar.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO DO DESENVOLVIMENTO -\nCOBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1693891>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1916137>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2122472>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3bb85e4896cfc38ee1cb31ff4a445981249deb8278918fed529654c981f48ef6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
