# Registro público: STJ — 2628090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd5d8effd1c88e2ec579926f61be3a8ae23b2577974ffdb022c9c09bc694550e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910704
- **Número de registro na fonte:** 202401274180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial da
operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou
a fornecer tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e atraso global do
desenvolvimento. A parte agravante alegou negativa de prestação
jurisdicional e sustentou ausência de obrigação de custear terapias
não previstas no rol da ANS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
análise de fundamentos legais apontados pela parte; (ii) verificar
se é abusiva a negativa de cobertura de terapia multidisciplinar
prescrita a paciente com TEA e atraso no desenvolvimento
neuropsicomotor, sob o argumento de ausência de previsão no rol da
ANS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de
prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre
todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação
adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015).
4. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol de
procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções
quando cumpridos requisitos específicos, como a inexistência de
tratamento alternativo eficaz e recomendação técnica idônea.
5. A Lei nº 14.454/2022 introduziu no ordenamento critérios legais
para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS,
conferindo natureza exemplificativa à listagem, com efeitos ex-nunc,
aplicáveis a contratos de trato sucessivo.
6. O tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a
paciente com TEA se enquadra nas hipóteses excepcionais que
autorizam a cobertura, nos termos da jurisprudência firmada no REsp
1.889.704/SP e atualizada pelo REsp 2.038.333/AM.
6. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabelece que a operadora
deve oferecer atendimento por profissional apto a aplicar o método
indicado pelo médico assistente no tratamento de transtornos do
desenvolvimento.
7. A negativa de cobertura, nesses termos, mostra-se abusiva, em
desacordo com a evolução normativa e jurisprudencial quanto à
proteção do direito à saúde em âmbito suplementar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO
DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA
EXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial da
operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou
a fornecer tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e atraso global do
desenvolvimento. A parte agravante alegou negativa de prestação
jurisdicional e sustentou ausência de obrigação de custear terapias
não previstas no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
análise de fundamentos legais apontados pela parte; (ii) verificar
se é abusiva a negativa de cobertura de terapia multidisciplinar
prescrita a paciente com TEA e atraso no desenvolvimento
neuropsicomotor, sob o argumento de ausência de previsão no rol da
ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de
prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre
todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação
adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015).
4. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol de
procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções
quando cumpridos requisitos específicos, como a inexistência de
tratamento alternativo eficaz e recomendação técnica idônea.
5. A Lei nº 14.454/2022 introduziu no ordenamento critérios legais
para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS,
conferindo natureza exemplificativa à listagem, com efeitos ex-nunc,
aplicáveis a contratos de trato sucessivo.
6. O tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a
paciente com TEA se enquadra nas hipóteses excepcionais que
autorizam a cobertura, nos termos da jurisprudência firmada no REsp
1.889.704/SP e atualizada pelo REsp 2.038.333/AM.
6. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabelece que a operadora
deve oferecer atendimento por profissional apto a aplicar o método
indicado pelo médico assistente no tratamento de transtornos do
desenvolvimento.
7. A negativa de cobertura, nesses termos, mostra-se abusiva, em
desacordo com a evolução normativa e jurisprudencial quanto à
proteção do direito à saúde em âmbito suplementar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO DO DESENVOLVIMENTO -
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1693891>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1916137>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2122472>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2797639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99214/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2796503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98666/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** bd5d8effd1c88e2ec579926f61be3a8ae23b2577974ffdb022c9c09bc694550e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.080.623 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2080623/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.080.623 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.080.623 reúne

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf341fd4778e8f0366322e030aad74e2e9fa5585cd59520b6b6abd27d5a5c2d3
- **SHA-256 do registro documental:** bd5d8effd1c88e2ec579926f61be3a8ae23b2577974ffdb022c9c09bc694550e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2080623%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bd5d8effd1c88e2ec579926f61be3a8ae23b2577974ffdb022c9c09bc694550e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2628090 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bd5d8effd1c88e2ec579926f61be3a8ae23b2577974ffdb022c9c09bc694550e
- **SHA-256 do comentário:** 932d248f9a22d8043b0a4d00cd1d04e48cb4d04343a76e8d65f0b8b43d23c5f3
