{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94962,"origem":"stj","sha256_origem":"f589f48c500916907949835f89699f396c0f68ea692dae07c013e454130b786b","registro_original":{"id_fonte":"000910705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664141","numero_registro":"202402087665","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA\nREPARADORA COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 282,\n283, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra\ndecisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que\nreconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia\nplástica reparadora complementar à gastroplastia e condenou a\noperadora ao pagamento de danos morais à segurada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a matéria\nsuscitada foi devidamente prequestionada no tribunal de origem; (ii)\nanalisar se o recurso especial enfrentou todos os fundamentos\nautônomos da decisão recorrida; e (iii) apurar se a pretensão\nrecursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do\nSTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o\nart. 19-I da Lei n. 8.080/1990, sem que tenham sido opostos\nembargos de declaração para suprir a omissão, atrai a incidência das\nSúmulas 282 e 356 do STF, impossibilitando o conhecimento da\nmatéria.\n4. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento\nautônomo do acórdão recorrido que reconheceu a aplicabilidade do\nCódigo de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula excludente\nde cobertura, o que configura deficiência recursal e impõe a\nincidência da Súmula 283 do STF.\n5. A tese recursal sobre a ausência de dano moral envolve a revisão\ndas provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois\na parte recorrente não indicou o dispositivo legal interpretado de\nforma divergente nem realizou o confronto analítico entre os\njulgados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"175aa290b37e90a2e7e5d79f61f994cba2a08a2fd89ff1c92af76a57f1730ef3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
