{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94963,"origem":"stj","sha256_origem":"bd176e55f960342913f7fb616fecaedf70cd472537f798ac0c17d9b9437edf21","registro_original":{"id_fonte":"000910706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644635","numero_registro":"202401818466","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO\nBIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO\nVOLUNTÁRIO DA FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.\nREEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por A. G. dos S. N. contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a\nimprocedência de ação negatória de paternidade cumulada com anulação\nde registro civil e exoneração de alimentos, reconhecendo a\nausência de vínculo biológico e afetivo, mas também a inexistência\nde vício de consentimento no ato voluntário de registro do menor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de\nvínculo biológico e socioafetivo é suficiente para desconstituir o\nreconhecimento voluntário da paternidade, diante da alegação de\nvício de consentimento, e se o recurso especial pode ser conhecido à\nluz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a anulação do reconhecimento de paternidade\nvoluntário somente é possível mediante prova robusta de vício de\nconsentimento, o que não restou demonstrado no caso concreto, pois o\nrecorrente tinha ciência da possível ausência de vínculo biológico\nquando realizou o registro.\n4. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,\nespecialmente quanto à existência de erro ou coação no ato de\nregistro, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.\n5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência\ndominante da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.\n6. O mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal de\norigem, sem demonstração efetiva da existência de vício invalidante,\nnão autoriza a desconstituição do registro civil regularmente\nconstituído.\n7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão\nrecorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do\nSTF, aplicada por analogia.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b7f767fd54fcf626a063ff25bd3f081e75219c6bfb2b856ee2d969458d7102ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
