# Registro público: STJ — 2631505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94deb56e4e871018dae98949e17068900a899db4659f2de1e91aaacc37724735

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Presidente
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão de irregularidade na representação
processual e da prejudicialidade do recurso adesivo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na
representação processual, com a outorga de poderes em data posterior
à interposição do recurso, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da prejudicialidade do recurso
especial adesivo, em razão da inadmissão do recurso especial
principal, sem interposição de recurso contra essa decisão.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da
representação processual exige que a outorga de poderes seja
anterior à interposição do recurso, o que não ocorreu no caso.
5. O recurso especial adesivo segue a sorte do recurso principal,
sendo prejudicado quando este não é admitido e não há recurso contra
a inadmissão.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Presidente
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão de irregularidade na representação
processual e da prejudicialidade do recurso adesivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na
representação processual, com a outorga de poderes em data posterior
à interposição do recurso, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da prejudicialidade do recurso
especial adesivo, em razão da inadmissão do recurso especial
principal, sem interposição de recurso contra essa decisão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da
representação processual exige que a outorga de poderes seja
anterior à interposição do recurso, o que não ocorreu no caso.
5. O recurso especial adesivo segue a sorte do recurso principal,
sendo prejudicado quando este não é admitido e não há recurso contra
a inadmissão.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
