{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94968,"origem":"stj","sha256_origem":"cc8b037b52ad90bda4a4e7f341952150698d5c50d2b1916e4701b3c9ac1bfdd1","registro_original":{"id_fonte":"000910716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514508","numero_registro":"202304092507","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento. O recurso especial, fundamentado nas\nalíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal,\nalegava violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de\ndivergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação\njurisdicional e ilegitimidade ativa da parte agravada para o\ncumprimento de sentença referente à rubrica de cesta alimentação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de\nprestação jurisdicional em razão da utilização da técnica da\nfundamentação per relationem; e (ii) analisar se a controvérsia\nexige o reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do\nSTJ, desde que a decisão incorpore os argumentos essenciais para a\nsolução da controvérsia, não configurando negativa de prestação\njurisdicional.\n4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões\ndeduzidas no processo, fundamentando suas conclusões de maneira\nsuficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente.\n5. O acolhimento das teses do recurso especial demandaria o reexame\nde provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos\nda Súmula 7/STJ.\n6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nespecial tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, pois impossibilita a verificação da similitude\nfática entre os julgados comparados.\n7. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a afastar os\nfundamentos da decisão monocrática, que se mantém pelos próprios\nfundamentos.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"44ce1a337d4584a48369b6ade4351596683caf6cce8b657a0f7f9f74a3615546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
