{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94969,"origem":"stj","sha256_origem":"c11eebebcd9f79af3d6175ab265395a8c86592d74126650d1121d2caba8dbbbc","registro_original":{"id_fonte":"000910717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2490718","numero_registro":"202303458608","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE\nCREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A VIABILIDADE\nECONÔMICA DO PLANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida\npelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em\nrecurso especial e deu provimento ao recurso especial para\nrestabelecer os termos do plano de recuperação judicial aprovado\npela assembleia-geral de credores e homologado pelo juízo de\nprimeiro grau, especificamente quanto ao termo inicial e ao índice\nde correção monetária. A parte agravante alegou preenchimento dos\nrequisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A\nparte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência\nde elementos aptos à reforma do julgado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se é possível o controle judicial das cláusulas do plano\nde recuperação judicial aprovadas pela assembleia-geral de credores,\nnotadamente quanto ao índice de correção monetária e seu termo\ninicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que o controle judicial da recuperação judicial limita-se\nà legalidade do plano, sendo vedada a revisão de cláusulas que\ntratem da viabilidade econômica, como a escolha do índice de\ncorreção monetária, por ser matéria de competência da\nassembleia-geral de credores.\n4. O plano aprovado pela assembleia-geral e homologado judicialmente\ndeve ser respeitado, salvo quando se verificar ilegalidade, o que\nnão ocorreu na hipótese dos autos.\n5. A decisão agravada aplicou entendimento pacífico desta Corte ao\nreformar acórdão estadual que havia alterado o índice de correção\nmonetária e o termo inicial de sua incidência, sem respaldo legal ou\njurisprudencial.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1f3538de3a6eb28df50cdfde800b97382e029d91ede4e1da8a218fdf846f6a33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
