{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94972,"origem":"stj","sha256_origem":"723b9c0746addc4fad6f7d7c5370a8e99658a078783681984c90e732c3d5cbb9","registro_original":{"id_fonte":"000910721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522091","numero_registro":"202304450746","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES\nEM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE\nREDE CREDENCIADA COM CAPACIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE\nRESSARCIMENTO COM BASE NA TEBELA DO PANO DE SAÚDE CONTRATADO.\nRECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento a recurso especial para julgar improcedentes os pedidos\niniciais de reembolso de despesas médicas em hospital não\ncredenciado. O recorrido pleiteava a restituição dos valores\ndespendidos com procedimento cirúrgico realizado em hospital\nparticular, sob a alegação de urgência e cobertura contratual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao\nreembolso de despesas médico-hospitalares realizadas em hospital não\ncredenciado, diante da existência de rede conveniada com capacidade\ntécnica para o atendimento; e (ii) estabelecer se o reembolso deve\nser limitado aos valores previstos na tabela do plano de saúde\ncontratado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O contrato firmado entre as partes prevê a utilização da rede\ncredenciada para cobertura dos procedimentos médicos, não havendo\nobrigatoriedade de custeio de despesas em hospital particular\nescolhido livremente pelo beneficiário.\n4. \"Se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na\nhipótese de tratamento em hospital público, não há razão para\ndeixar de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos\nserviços do hospital privado que não faz parte da sua rede\ncredenciada.\" (REsp n. 1.575.764/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 30/5/2019.)\n5. No caso concreto, restou comprovado que havia hospital\ncredenciado apto a realizar o procedimento e que o autor estava\nsendo tratado na rede conveniada, de modo que a opção por hospital\nparticular decorreu de escolha pessoal,  não afastando a obrigação\nde reembolso por parte da operadora.\n6. O reembolso de despesas médicas, quando devido, deve observar os\nlimites estabelecidos contratualmente, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ, visando preservar o equilíbrio atuarial do plano\nde saúde e a boa-fé contratual.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"287be634947bebcd5ac3a8249a77199cc1305b2951304aa0f8af28e5d4c6b08f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
