# Registro público: STJ — 2612251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f62304c1b9d9252c8bb53a479d9e3a9edd22d4f9562ebea11fb4c2e2a0872d13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910722
- **Número de registro na fonte:** 202400759485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em
recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando a
revisão da decisão que reconheceu a competência da Comarca de
Manaus para processamento da recuperação judicial e a manutenção do
administrador judicial nomeado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro competente
para o processamento da recuperação judicial é o da Comarca de São
Paulo, onde se localiza o endereço registrado da empresa, ou o da
Comarca de Manaus, onde se concentram suas principais atividades; e
(ii) verificar se há motivo para a destituição do administrador
judicial em razão de suposta parcialidade decorrente de vínculo com
os advogados da recuperanda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ interpreta o "principal
estabelecimento do devedor", previsto no art. 3º da Lei nº
11.101/2005, como o local onde se concentram as principais
atividades da empresa, não se limitando ao endereço registrado.
4. A instância de origem concluiu, com base em provas dos autos, que
o principal estabelecimento da empresa agravada está situado em
Manaus, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância
especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Quanto à destituição do administrador judicial, o Tribunal local
concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve
desobediência à lei ou conduta que justificasse sua substituição,
sendo inviável a revisão dessa análise por esta Corte.
6. A pretensão da agravante, ao insistir no reenquadramento jurídico
do quadro fático delineado, não afastou, de forma objetiva, a
necessidade de reexame das provas, sendo, portanto, incabível o
recurso especial.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO
DEVEDOR. SUSPEIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em
recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando a
revisão da decisão que reconheceu a competência da Comarca de
Manaus para processamento da recuperação judicial e a manutenção do
administrador judicial nomeado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro competente
para o processamento da recuperação judicial é o da Comarca de São
Paulo, onde se localiza o endereço registrado da empresa, ou o da
Comarca de Manaus, onde se concentram suas principais atividades; e
(ii) verificar se há motivo para a destituição do administrador
judicial em razão de suposta parcialidade decorrente de vínculo com
os advogados da recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ interpreta o "principal
estabelecimento do devedor", previsto no art. 3º da Lei nº
11.101/2005, como o local onde se concentram as principais
atividades da empresa, não se limitando ao endereço registrado.
4. A instância de origem concluiu, com base em provas dos autos, que
o principal estabelecimento da empresa agravada está situado em
Manaus, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância
especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Quanto à destituição do administrador judicial, o Tribunal local
concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve
desobediência à lei ou conduta que justificasse sua substituição,
sendo inviável a revisão dessa análise por esta Corte.
6. A pretensão da agravante, ao insistir no reenquadramento jurídico
do quadro fático delineado, não afastou, de forma objetiva, a
necessidade de reexame das provas, sendo, portanto, incabível o
recurso especial.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2256293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128734/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f62304c1b9d9252c8bb53a479d9e3a9edd22d4f9562ebea11fb4c2e2a0872d13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2612251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f62304c1b9d9252c8bb53a479d9e3a9edd22d4f9562ebea11fb4c2e2a0872d13
- **SHA-256 do comentário:** c8fc3f47ef2849ba2175cbdcce01b0fe888b67210d151bdbc634c423963658b9
