{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94975,"origem":"stj","sha256_origem":"b2d663dce90c54110fa164a2ee805e1c3471b30024641d88ded84f51e2f79227","registro_original":{"id_fonte":"000910726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708753","numero_registro":"202402833012","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS\nAUTÔNOMOS NÃO ENFRENTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do\nPresidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\nagravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de\ntodos os fundamentos da decisão agravada, com base nas Súmulas\n280/STF, 284/STF e 7/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento\ndos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso\nespecial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante\nimpugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os\nfundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial,\nnos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,\nI, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada baseou-se em múltiplos fundamentos - Súmulas\n7/STJ, 280/STF e 284/STF - para inadmitir o recurso especial, o que\nexigia, da parte agravante, a impugnação específica e simultânea de\ntodos os fundamentos, conforme previsão legal e jurisprudência\nconsolidada.\n4. A ausência de impugnação à incidência das Súmulas 280/STF e\n284/STF revela o descumprimento do princípio da dialeticidade\nrecursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, implicando o não\nconhecimento do agravo em recurso especial.\n5. O relator reafirma que a decisão que inadmite recurso especial\npossui dispositivo único e indivisível, sendo incabível o\nconhecimento do agravo quando não atacados todos os fundamentos de\nforma autônoma e precisa.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações\ngenéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem o\nrequisito da impugnação específica.\n7. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos jurídicos\ncapazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco\nhouve demonstração de inaplicabilidade dos precedentes utilizados\ncomo base da inadmissão do recurso.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0e5ca9fcda79cc09e044e8bbf2eb1dc2b7fea94e017603b22f72f774de1f4c08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
