# Registro público: STJ — 2727757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 562ba661ff8aaabcb4d8deca2865396c1a265cc5a0d17f7d77c6b086f0bca7f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. PREMISSA
EQUIVOCADA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecido que o recurso de apelação fora interposto no prazo
legal do art. 1.003, §5º, do CPC, e que o Tribunal de origem o
considerou intempestivo a partir de premissa equivocada, impõe-se o
retorno dos autos para julgamento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. PREMISSA
EQUIVOCADA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA.
1. Ação de execução.
2. Reconhecido que o recurso de apelação fora interposto no prazo
legal do art. 1.003, §5º, do CPC, e que o Tribunal de origem o
considerou intempestivo a partir de premissa equivocada, impõe-se o
retorno dos autos para julgamento do recurso.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
