{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94978,"origem":"stj","sha256_origem":"f433d3c99b3a10c25d65290988e8315dfac36bc27c27556f1c481605c00123b7","registro_original":{"id_fonte":"000910729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851897","numero_registro":"202500414745","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. SENTENÇA RESTABELECIDA.1.\nEsta Corte Superior perfilha o entendimento de que o simples fato de\na taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição\nfinanceira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco\nCentral do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a\nreferida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um\nlimite que deva ser necessariamente observado pelas instituições\nfinanceiras (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em\n27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2. Do atento exame do acórdão\nrecorrido, constata-se que a Corte de origem afastou a abusividade\nda taxa de juros com parâmetro que desconsiderou o excesso da taxa\nde juros pactuada, no percentual de 19,53% a.m, quando a taxa média\nde juros do Bacen para o período era de 5,23% a.m, superando e muito\no limite de 30% permitido como tolerância, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, o que revela que a taxa de\njuros remuneratórios, na hipótese, revela-se abusiva.3. Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"74880c9a7194863fbd10a9d95ac8e89b7eaf46af35ac06c9c8d6ef0b5a797a58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
